O Conselho Estadual de Educação do Piauí aprovou proposição da Academia Piauiense de Letras quanto a inclusão do Ensino de Literatura Piauiense no Curriulo Escolar do Ensino Médio nas escolas públicas e privadas do Estado.
Abaixo, na íntegra o parecer favorável do Conselho:
CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO
Parecer CEE/PI nº xxx/2020
Opina favoravelmente à proposta
de inserção do ensino de Literatura Piauiense no novo Currículo Do Ensino Médio
.
I – ASPECTOS
GERAIS
O Presidente da
Academia Piauiense de Letras – APL encaminha Ofício S/N/20, de 04 de maio de
2020, apresentando proposta de inserção do Ensino da Literatura Piauiense no
novo Currículo do Ensino Médio.
A solicitação traz como
amparo:
- a Constituição
Federal (1988), Art. 214, que garante a necessidade de articulação e o
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis que conduzem à promoção
humanística, científica e tecnológica do país;
- a Constituição do
Estado do Piauí, Art. 226, que apresenta como obrigatoriedade, nas escolas
públicas e particulares, o ensino da literatura piauiense e, por força de
emenda Constitucional Nº 9, de 1999, o mesmo artigo aponta como competência da
Secretaria de Educação do Estado do Piauí fazer constar dos programas de ensino
fundamental e médio direcionamento e delimitação quanto aos conhecimentos
teóricos do tema aqui em pauta e
- a Lei de Diretrizes e
Base da Educação (1996), Art. 2º, que aponta o foco no pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho e no inciso III, do Art. 3º que traz como princípio estabelecido como
base para o ensino a ser ministrado nas escolas a “liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber”. Isso
por entendimento de que um baixo grau de indicação de leitura de livros de
autores piauienses nas escolas públicas e privadas do Estado deixa de
oportunizar a importante aproximação com a cultura literária local.
II – RELATÓRIO
Tomando por base os documentos citados como justificativa
da solicitação apresentada e amparando nossa posição em textos outros,
observamos a importância do ensino da literatura piauiense como direito
garantidor da dignidade da pessoa humana e da necessidade da educação dentro da
perspectiva cultural e sociológica.
Como discute Antonio Candido (1972, p. 803-809)
a literatura tem “função humanizadora”, isso porque essa disciplina é apta a
“confirmar a humanidade do homem”. O autor coloca haver uma necessidade
universal de ficção e de fantasia inerente à natureza humana, isso porque o
homem (independente de idade ou escolaridade) busca satisfação das suas
necessidades elementares.
Entendemos então a função da literatura como
integradora e transformadora da realidade, já que tem sua origem na realidade e
pode operar de maneira inconsciente e/ou subconsciente, Prof. Antonio Candido
explica a função educacional da literatura:
As camadas profundas da nossa personalidade
podem sofrer um bombardeio poderoso das obras que lemos e que atuam de maneira
que não podemos avaliar. Talvez os contos populares, as historietas ilustradas,
os romances policiais ou de capa-e-espada, as fitas de cinema, atuem tanto
quanto a escola e a família na formação de uma criança e de um adolescente.
(CANDIDO, 1972, p. 805)
A função educativa da literatura abarca não apenas o aspecto pedagógico, pois, corresponde a uma necessidade universal que deve ser satisfeita pelo fato de dar forma aos sentimentos e à visão do mundo, sob pena de ‘mutilar’ a personalidade. A literatura organiza o ser humano e o liberta do caos. Defende o prof Antonio Candido (1995, p. 243), que “a produção literária tira as palavras do nada e as dispõe como um todo articulado”, sendo este o primeiro nível humanizador, porque “a organização da palavra comunica-se ao nosso espírito e o leva, primeiro, a se organizar, em seguida, a organizar o mundo”. Logo, requer-se uma coerência mental que ordenará o caos interior do leitor, permitindo que “os sentimentos passem do estado de mera emoção para o da forma construída” (CANDIDO, 1995, p. 246).
II – DO VOTO
Esclarecemos, aqui, que a Base Nacional Comum
Curricular (BNCC), agora já está concretizada no Currículo do Ensino
Fundamental, já aprovado e em fase de implementação, e no Currículo do Ensino
Médio, em fase de conclusão da proposta. O Currículo do Ensino Médio, foco da
solicitação apresentada, já traz em seu bojo a obrigatoriedade do ensino da
literatura piauiense. Vale esclarecer que essa obrigatoriedade também se faz na
Resolução CEE/PI Nº 124/2020, que institui as Diretrizes Curriculares e orienta
a implementação do Ensino Médio para as redes e instituições públicas e
privadas que integram o Sistema de Educação do Estado do Piauí, quando no seu Art.
7º, § 5º, garante que os
estudos de Língua Portuguesa devem incluir o ensino de literatura brasileira de
expressão piauiense, em obediência à Lei Estadual Nº 5.464/2005. Vale pontuar
também que a Lei Estadual Nº 6.563/2014 dispõe sobre a preferência da adoção de
livros paradidáticos de autores piauienses, o que deve ser considerado sem
ferir a autonomia da escola e seu Projeto Político Pedagógico.
Dessa forma, somos de acordo ao que solicita a
Academia Piauiense de Letras, é o nosso parecer.
Cons.ª Norma Suely
Campos Ramos – Relatora.
Em Sessão Virtual, o
Conselho Estadual de Educação do Piauí aprovou por unanimidade o parecer da
relatora.
Cons.ª
Margareth Santos
Presidente
do CEE/PI
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