quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

LITERATURA PIAUIENSE FARÁ PARTE DO CURRÍCULO DO ENSINO MÉDIO NO PIAUÍ

 O  Conselho Estadual de Educação do Piauí  aprovou  proposição da Academia Piauiense de Letras quanto a inclusão do  Ensino de Literatura Piauiense no Curriulo Escolar do Ensino Médio nas escolas públicas e privadas do Estado.

 Abaixo, na íntegra o parecer favorável do Conselho:



ESTADO DO PIAUÍ

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Parecer CEE/PI nº xxx/2020

Opina favoravelmente à proposta de inserção do ensino de Literatura Piauiense no novo Currículo Do Ensino Médio

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I – ASPECTOS GERAIS

O Presidente da Academia Piauiense de Letras – APL encaminha Ofício S/N/20, de 04 de maio de 2020, apresentando proposta de inserção do Ensino da Literatura Piauiense no novo Currículo do Ensino Médio.

A solicitação traz como amparo:

- a Constituição Federal (1988), Art. 214, que garante a necessidade de articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis que conduzem à promoção humanística, científica e tecnológica do país;

- a Constituição do Estado do Piauí, Art. 226, que apresenta como obrigatoriedade, nas escolas públicas e particulares, o ensino da literatura piauiense e, por força de emenda Constitucional Nº 9, de 1999, o mesmo artigo aponta como competência da Secretaria de Educação do Estado do Piauí fazer constar dos programas de ensino fundamental e médio direcionamento e delimitação quanto aos conhecimentos teóricos do tema aqui em pauta e

- a Lei de Diretrizes e Base da Educação (1996), Art. 2º, que aponta o foco no pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho e no inciso III, do Art. 3º que traz como princípio estabelecido como base para o ensino a ser ministrado nas escolas a “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber”. Isso por entendimento de que um baixo grau de indicação de leitura de livros de autores piauienses nas escolas públicas e privadas do Estado deixa de oportunizar a importante aproximação com a cultura literária local.

 

II – RELATÓRIO

 

Tomando por base os documentos citados como justificativa da solicitação apresentada e amparando nossa posição em textos outros, observamos a importância do ensino da literatura piauiense como direito garantidor da dignidade da pessoa humana e da necessidade da educação dentro da perspectiva cultural e sociológica.

Como discute Antonio Candido (1972, p. 803-809) a literatura tem “função humanizadora”, isso porque essa disciplina é apta a “confirmar a humanidade do homem”. O autor coloca haver uma necessidade universal de ficção e de fantasia inerente à natureza humana, isso porque o homem (independente de idade ou escolaridade) busca satisfação das suas necessidades elementares.

Entendemos então a função da literatura como integradora e transformadora da realidade, já que tem sua origem na realidade e pode operar de maneira inconsciente e/ou subconsciente, Prof. Antonio Candido explica a função educacional da literatura:

 

As camadas profundas da nossa personalidade podem sofrer um bombardeio poderoso das obras que lemos e que atuam de maneira que não podemos avaliar. Talvez os contos populares, as historietas ilustradas, os romances policiais ou de capa-e-espada, as fitas de cinema, atuem tanto quanto a escola e a família na formação de uma criança e de um adolescente. (CANDIDO, 1972, p. 805)

 

A função educativa da literatura abarca não apenas o aspecto pedagógico, pois, corresponde a uma necessidade universal que deve ser satisfeita pelo fato de dar forma aos sentimentos e à visão do mundo, sob pena de ‘mutilar’ a personalidade. A literatura organiza o ser humano e o liberta do caos. Defende o prof Antonio Candido (1995, p. 243), que “a produção literária tira as palavras do nada e as dispõe como um todo articulado”, sendo este o primeiro nível humanizador, porque “a organização da palavra comunica-se ao nosso espírito e o leva, primeiro, a se organizar, em seguida, a organizar o mundo”. Logo, requer-se uma coerência mental que ordenará o caos interior do leitor, permitindo que “os sentimentos passem do estado de mera emoção para o da forma construída” (CANDIDO, 1995, p. 246). 

 

II – DO VOTO

 Entendemos a função humanizadora e educativa da literatura e a partir disso apresentamos a esse Conselho posição de defesa do ensino da Literatura Piauiense no ensino fundamental e no ensino médio reconhecendo que a Literatura Regional, favorece o reconhecimento, a afirmação e a sensação de pertencimento de características e diferenças frente ao conjunto nacional. E a proposição em tela traz em seu teor importante solicitação, quando entendemos que o estudo da literatura piauiense possibilita aos discentes o conhecimento dos costumes, das peculiaridades, da história, da cultura da nossa sociedade, oportunizando-os a reflexão sobre e o melhor entendimento da nossa própria identidade piauiense.

Esclarecemos, aqui, que a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), agora já está concretizada no Currículo do Ensino Fundamental, já aprovado e em fase de implementação, e no Currículo do Ensino Médio, em fase de conclusão da proposta. O Currículo do Ensino Médio, foco da solicitação apresentada, já traz em seu bojo a obrigatoriedade do ensino da literatura piauiense. Vale esclarecer que essa obrigatoriedade também se faz na Resolução CEE/PI Nº 124/2020, que institui as Diretrizes Curriculares e orienta a implementação do Ensino Médio para as redes e instituições públicas e privadas que integram o Sistema de Educação do Estado do Piauí, quando no seu Art. 7º, § 5º, garante que os estudos de Língua Portuguesa devem incluir o ensino de literatura brasileira de expressão piauiense, em obediência à Lei Estadual Nº 5.464/2005. Vale pontuar também que a Lei Estadual Nº 6.563/2014 dispõe sobre a preferência da adoção de livros paradidáticos de autores piauienses, o que deve ser considerado sem ferir a autonomia da escola e seu Projeto Político Pedagógico.

 

Dessa forma, somos de acordo ao que solicita a Academia Piauiense de Letras, é o nosso parecer.

 

 

 

                       Cons.ª Norma Suely Campos Ramos – Relatora.

 

 

Em Sessão Virtual, o Conselho Estadual de Educação do Piauí aprovou por unanimidade o parecer da relatora.

  

Cons.ª Margareth Santos

 

Presidente do CEE/PI

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